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Um Canto De Paz

Composição: Gilliard / Dick Lima / A. Vieira

Eu quero pegar o sol com a mão
Eu quero tomar banho de cachoeira
Eu quero andar pelos campos e não temer a ninguém
Eu quero vibrar de alegria com a felicidade de alguém
Eu quero pedir aos amigos que não façam mal a ninguém

Eu quero viver a natureza e quero que você viva
também
unidos numa força maior para o nosso bem
Eu quero ouvir o canto dos pássaros voando livre além
do infinito
Eu quero ver o mundo cantando um canto de paz.


O Progresso

Composição: Roberto Carlos - Erasmo Carlos

Eu queria poder afagar uma fera terrível
Eu queria poder transformar tanta coisa impossível
Eu queria dizer tanta coisa
Que pudesse fazer eu ficar bem comigo
Eu queria poder abraçar meu maior inimigo
Eu queria não ver tantas nuvens escuras nos ares
Navegar sem achar tantas manchas de óleo nos mares
E as baleias desaparecendo
Por falta de escrúpulos comercias
Eu queria ser civilizado como os animais

Eu queria ser civilizado como os animais

Eu queria não ver todo o verde da terra morrendo
E das águas dos rios os peixes desaparecendo
Eu queria gritar que esse tal de ouro negro
Não passa de um negro veneno
E sabemos que por tudo isso vivemos bem menos

Eu não posso aceitar certas coisas que eu não entendo
O comércio das armas de guerra da morte vivendo
Eu queria falar de alegria
Ao invés de tristeza mas não sou capaz
Eu queria ser civilizado como os animais
Eu queria ser civilizado como os animais
Eu queria ser civilizado como os animais

Não sou contra o progresso
Mas apelo pro bom senso
Um erro não conserta o outro
Isso é o que eu penso

Eu não sou contra o progresso
Mas apelo pro bom senso
Um erro não conserta o outro
Isso é o que eu penso

 

 
RÁDIOS COMUNITÁRIAS

Ministério das Comunicações terá departamento para tratar de rádios comunitárias

Redação Portal IMPRENSA

  

Agência Brasil
Paulo Bernardo
O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, afirmou que vai criar um departamento para tratar dos temas referentes as rádios comunitárias, conforme recomendação da presidente Dilma Rousseff. 
"A presidente Dilma Rousseff recomendou que esse tema fosse tratado com muito carinho", disse o ministro, em entrevista a TV Brasil, na noite da última quarta-feira (12). 
Em 2009, as resoluções aprovadas na 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom) previam a criação de um departamento específico para tratar das rádios comunitárias. 
Uma das principais queixas das rádios comunitárias é a morosidade do Minicom em aprovar o processo de implantação das emissoras, que se assemelha ao processo empregado às rádios comerciais. 

 

FONTE: Portal da Imprensa  -  14:33:20 -
 

Postado por Evelyn Ferreira

em 06/06/ 10 às 12:34

 Exibir - blog de Evelyn Ferreira

Defender ideais de pessoas que vivem numa mesma comunidade, compartilhando os mesmos problemas e lutando por melhorias comuns. Isso pode definir o espírito da comunicação comunitária.    

Na Lei Federal nº 9.612/1998, que regulamenta a radiodifusão comunitária, esse tipo de comunicação é assim definido: 

 Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

Ainda de acordo com a lei, é dever das rádios comunitárias:

Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

Tudo isso em concordância com a Constituição Federal, que diz:

Art. 223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

obs.dji.grau.3: Art. 1.126, Sociedade Nacional - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Concessão; Comunicação (ões); Ordem Social; Permissão; Radiodifusão; Serviços de Radiodifusão

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do Art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.   obs.dji.grau.1: Art. 64, § 2º e § 4º, Leis – CF   obs.dji.grau.4: Concessão; Permissão; Serviços de Radiodifusão.      

§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

obs.dji.grau.4: Concessão; Permissão; Serviços de Radiodifusão 

por Manuel Pereira - 14/06/10 - 22:56:32

 

FONTE:  www.literaturacritica.ning.com


O que você deve saber sobre Rádio Comunitária

O serviço de radiodifusão comunitária foi instituído pela Lei Nº 9.612, de 19.02.98, publicada no Diário Oficial da União de 20.02.98. (Texto completo da Lei Nº 9.612, de 19.02.98)

De acordo com o Artigo 1º da Lei Nº 9.612/98 o serviço de Radiodifusão Comunitária restringe-se a irradiações em Freqüência Modulada, de alcance limitado a, no máximo, 1 Km a partir de sua antena transmissora, criada para proporcionar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas comunidades.
Para fazer valer seus direitos é necessário que conheça a legislação ou procure a SULRÁDIO. Estaremos sempre a sua disposição na busca das melhores soluções!

Quem pode executar o serviço:

As Fundações e as Associações Comunitárias, sem fins lucrativos, legalmente constituídos e com sede na comunidade onde pretendem executar o serviço.

A estação de Rádio Comunitária deverá operar com potência de transmissão irradiada de , no máximo, 25 watts.

A outorga tem duração de 3 (três) anos, permitida a renovação, por igual período, se cumpridas as exigências da Lei 9.612/98 e demais disposições legais vigentes. ( art.6º, § único da Lei 9.612/98).

Cada entidade poderá receber apenas uma autorização para execução do serviço sendo proibida a sua transferência.

Os dirigentes das fundações e associações autorizadas a explorar o serviço de Radiodifusão Comunitária, deverão necessariamente residir na área a qual se destina o canal comunitário. (Art. 7º, § único, da Lei Nº 9.612/98)

A pessoa jurídica que executa serviço de Radiodifusão Comunitária deverá possuir obrigatoriamente um Conselho Comunitário conforme exigência do artigo 8º da Lei 9.612/98.

Como se vê, de tudo o que até aqui foi referido, o Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado atendendo a anseios altruistas, sem fins lucrativos e com a finalidade precípua de atender a uma comunidade definida, que deverá se fazer representar no Conselho Comunitário através de no mínimo 5 (cinco) membros. O Conselho Comunitário, legalmente exigido (Art. 8º da Lei 9.612/98), tem como finalidade acompanhar a programação da emissora, verificando se efetivamente a programação atende ao interesse exclusivo da comunidade e aos princípios estabelecidos pelo artigo 4º da Lei Nº 9.612/98.
Em principio o público alvo do serviço de Radiodifusão Comunitária não deveria ser o mesmo dos demais serviços de radiodifusão em geral, uma vez que além da ausência de fins lucrativos e a baixa potência das emissoras a programação deve ser elaborada a fim de atender aos interesses específicos da comunidade a que se destina.
O radiodifusor, assim como o público em geral, devem zelar para que o serviço não tenha suas finalidades desviadas para atender outros interesses que não os da coletividade.

O legislador foi cioso ao criar dispositivos legais que busquem garantir os princípios que nortearam a criação da RADICOM.

O artigo 11, da lei que instituiu o serviço, estabelece expressamente que "a entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais".

Não é admitida a veiculação de espaços comerciais, sendo admitidos patrocínios, sob a forma de apoio cultural. Art. 18, Lei 9.612/98

As outorgas de RADICOM não podem ser transferidas nem tão pouco arrendadas, assim com os horários de sua programação. Art. 19 Lei 9612/98.

As emissoras de RADICOM não estão protegidas contra eventuais interferências (Art.22 da Lei 9.612/98), podendo ter suas irradiações interrompidas se causarem interferências indesejáveis nos demais serviços regulares de telecomunicações e radiodifusão (Art.23 da Lei 9.612/98).

 

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